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Estatuto Tribo das Artes

ASSOCIAÇÃO CULTURAL TRIBO DAS ARTES

ESTATUTO

Capítulo I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1º. A Associação Cultural Tribo das Artes é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, fundada em 28 de setembro de 2000, com duração por tempo indeterminado, com sede e foro em Taguatinga - Distrito Federal, na QNH 04, casa 08.
Art. 2º. A Associação Cultural Tribo das Artes tem por finalidades:
I.    a promoção da Cultura por meio da produção de bens e eventos artístico-culturais e da formação para produção e veiculação dos bens culturais;
II.    a promoção da comunicação popular, por meio de produção, veiculação, distribuição e desenvolvimento de meios e processos de comunicação;
III.    a promoção da inclusão cultural, através de programas de acesso público e gratuito às mídias digitais de comunicação;
IV.    a defesa do meio ambiente, buscando a efetividade das políticas públicas, a garantia de direitos difusos e coletivos e a inclusão social, mediante apoio à construção de comunidades sustentáveis;
V.    o estímulo e apoio à organização social e comunitária, por meio da realização de estudos e pesquisas e da experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, divulgação e difusão cultural;
VI.    a pesquisa e preservação dos bens e patrimônios culturais e históricos materiais e imateriais, mediante arquivamento, guarda e defesa da manutenção e restauração;
VII.    o desenvolvimento ativo do Movimento Cultural Tribo das Artes.
Parágrafo Único – A Associação Cultural Tribo das Artes não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, destinando-os integralmente à consecução do seu objetivo social.
Art. 3º. No desenvolvimento de suas atividades, A Associação Cultural Tribo das Artes observará os princípios da impessoalidade, moralidade, economicidade e da vida humana como valor máximo e não fará qualquer discriminação de nacionalidade, raça, cor, gênero ou opção sexual.
Parágrafo Único - A Associação Cultural Tribo das Artes se dedica às suas atividades por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins. 
Art. 4º. A Associação Cultural Tribo das Artes disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembleia Geral, e Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria.
Art. 5º A fim de cumprir suas finalidades, A Associação Cultural Tribo das Artes se organizará em tantas comissões, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.
Parágrafo Único – Estas comissões poderão ser organizadas por programas, projetos ou por núcleos regionais e contarão com um coordenador, que responderá pelas ações junto à Diretoria.

Capítulo II – DOS SÓCIOS

Art. 6º. A Associação Cultural Tribo das Artes é constituída por número ilimitado de sócios.
Parágrafo Único – A admissão e exclusão de associados só poderá ocorrer em Assembleia Geral, mediante aprovação de pelo menos um terço do total de membros já admitidos.
Art. 7º. São direitos dos sócios quites com suas obrigações sociais:
I.    votar para os cargos eletivos;
II.    tomar parte nas Assembleias Gerais;
III.    ser votado para os cargos eletivos após seis meses de sua admissão;
IV.    convocar Assembleia Geral juntamente com um terço dos associados.
Art. 8º. São deveres dos sócios:
I.    cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II.    acatar as decisões da Diretoria e das Assembleias Gerais;
III.    colaborar para que a instituição cumpra o objetivo e as finalidades a que se destina.
Art.9º. Os sócios e os diretores não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição.

Capítulo III – DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 10. A Associação Cultural Tribo das Artes será administrada por:
I.    Assembleia Geral;
II.    II – Diretoria;
III.    Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - A Associação Cultural Tribo das Artes poderá instituir remuneração para os associados que prestem serviços específicos, respeitados os valores praticados pelo mercado na região de atuação.
Art. 11. A Assembleia Geral, órgão soberano da Associação, se constituirá dos sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 12. Compete à Assembleia Geral:
I.    eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II.    decidir sobre reformas do Estatuto, na forma do Art. 30;
III.    decidir sobre a extinção da Associação, nos termos do Art. 29;
IV.    decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
emitir Ordens Normativas para funcionamento interno da Instituição.
Art. 13. A Assembleia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:
I.    aprovar a proposta de programação anual da Instituição, submetida pela Diretoria;
II.    apreciar o relatório anual da Diretoria;
III.    discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.
Art. 14. A Assembleia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:
I.    pela Diretoria;
II.    pelo Conselho Fiscal;
III.    por requerimento de um terço dos sócios quites com as obrigações sociais.
Art. 15. A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição e divulgado aos associados por correio eletrônico (internet), por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 10 dias.
Parágrafo Único – Qualquer Assembleia se instalará em primeira convocação com a maioria dos sócios e, em segunda convocação, com pelo menos um terço dos sócios.
Art. 16. A Associação adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
Art. 17. A Diretoria será constituída por Presidente, Secretário Geral, Tesoureiro e Diretor de Cultura.
Parágrafo Único – O mandato da Diretoria será de dois anos.
Art. 18 Compete à Diretoria:
I.    elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da Instituição;
II.    executar a programação anual de atividades da Instituição;
III.    elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual;
IV.    reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V.    contratar e demitir funcionários;
VI.    regulamentar as Ordens Normativas da Assembleia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da Instituição;
VII.    convocar as eleições para diretoria com antecedência mínima de 30 dias.
Art. 19. A Diretoria se reunirá no mínimo uma vez por mês.
Art. 20. Compete ao Presidente:
I.    representar A Associação Cultural Tribo das Artes judicial e extra- judicialmente;
II.    cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III.    convocar as reuniões da Diretoria;
IV.    promover a integração e a articulação dos projetos e ações da Associação Cultural Tribo das Artes com outros projetos e outras entidades governamentais e não-governamentais.
Art. 21. Compete ao Secretário Geral:
I.    substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II.    secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral e redigir as atas;
III.    manter os associados informados por meio dos relatórios de reuniões.
Art. 22. Compete ao Tesoureiro:
I.    arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Instituição;
II.    pagar as contas autorizadas pelo Diretor Presidente;
III.    movimentar as contas bancárias da Instituição em conjunto com o Presidente;
IV.    apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
V.    apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Associação, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
VI.    conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VII.    manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.
Art. 23. Compete ao diretor de Cultura:
I.    elaborar os planos gerais que contemplam os planos setoriais de cada projeto;
II.    elaborar os relatórios anuais das atividades desenvolvidas;
III.    apresentar às assembleias gerais a consolidação das propostas de projetos culturais de cada exercício.
Art. 24. O Conselho Fiscal será constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral.
§ 1º O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria;
§ 2º Em caso de vacância, a Assembleia Geral indicará substituto para cumprimento do mandato.
Art. 25. Compete ao Conselho Fiscal:
I.    examinar os livros de escrituração da Instituição;
II.    opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
III.    requisitar ao Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição;
IV.    acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V.    convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.
Parágrafo Único – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Capítulo IV – DO PATRIMÔNIO

Art. 26. O patrimônio da Associação Cultural Tribo das Artes será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública que vier a adquirir.
Art. 27. No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio será transferido a outra pessoa jurídica que tenha o mesmo objetivo cultural.
Capítulo V – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 28. A prestação de contas da Instituição observará no mínimo:
I.    os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II.    a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da Entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III.    a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, nos moldes exigidos pela instituição parceira;
IV.    a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o Parágrafo Único do Art. 70 da Constituição Federal.

Capítulo VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29. A Associação Cultural Tribo das Artes será dissolvida por decisão de Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.
Art. 30. O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, inclusive no tocante à administração, por decisão da maioria absoluta dos sócios, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.
Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.
 

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